Em vigor desde a quinta-feira passada (27), a Lei 14.562/23, que traz novidades relacionadas à placa de identificação veicular, tem gerado confusão nas redes sociais.
Têm circulado vídeos e textos afirmando que, segundo a nova regra, a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipificada como adulteração de sinal identificador de veículo - crime previsto no Artigo 311 do Código Penal, que significa adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação. Esse crime prevê pena de reclusão de três a seis anos. Contudo, rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até retirada voluntária, não se tornou crime.
Nada muda em relação à circulação de veículos sem as respectivas chapas: a prática continua sendo infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
O que realmente mudou
A maior novidade introduzida pela Lei 14.562/23, que alterou justamente o Artigo 311, é a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques - situação que anteriormente o Código Penal não previa.
A finalidade principal da nova lei foi retirar a palavra 'automotor' da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a outros veículos não motorizados" Marco Fabrício Vieira, escritor e membro do Contran
Devido a essa "omissão" na lei penal, acrescenta, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estava deixando, nas suas decisões, de caracterizar como crime de adulteração de sinal identificador em ações penais envolvendo esses veículos não motorizados.
Comentar