O desembargador Luiz Gonzaga Neto, da 2ª Turma de Direito Público, indeferiu ontem, 28, o pedido feito pelo município de Belém para a concessão de tutela cautelar incidental a fim de determinar à Guamá Tratamento de Resíduos LTDA a obrigação de continuar a operar a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos (CTR) de Marituba. Na próxima quinta-feira, 31, está previsto o encerramento das atividades na CTR Marituba, que deixará de receber os resíduos sólidos do próprio município, de Ananindeua e de Belém.
Nos autos, o município de Belém alegou, entre outros argumentos, que diante da proximidade da solução definitiva para instalação de uma nova CTR, a solução ambiental mais adequada é a prorrogação da CTR Marituba sob a responsabilidade da empresa Guamá Tratamento de Resíduos, no intuito de ganhar tempo para que uma nova CTR possa ser iniciada logo após a conclusão da licitação para que nova empresa assuma, através da Concorrência Pública nº 02/2023/SESAN.
Porém, em sua decisão, o desembargador Luiz Neto ressaltou que as tratativas acerca da solução para o problema da deposição de resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém vêm desde 2019, com a elaboração de dois grandes acordos envolvendo todas as partes litigantes, o que impossibilitaria analisar um pedido feito apenas pelo município de Belém, sem a comprovação de que há capacidade técnica de prorrogação das atividades no CTR Marituba.
“Explique-se que a matéria abordada nos autos é complexa e envolve situação que requer a ponderação de interesses aquando de eventual decisão no tema, até porque há direitos fundamentais a serem sopesados para a utilização da técnica da ponderação. Vai daí que qualquer solução passa pela análise da capacidade técnica de prorrogação das atividades de deposição de resíduos sólidos no aterro de Marituba, situação primordial da qual não se desincumbiu o Município de Belém, aquando da feitura de sua solicitação, que não juntou qualquer comprovação acerca de tal possibilidade”, destacou o magistrado.
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Ainda de acordo com a decisão do desembargador Luiz Neto, o pedido apresentado deveria ser feito conjuntamente pelos entes federativos que integram a lide e a solução do problema buscado, “sendo certo que a mera juntada de um aditivo ao acordo celebrado pelas partes em juízo e pelo juízo homologado (os acordos de 2019 e 2021), com o devido respeito a quem pense de modo diverso, não dá a legitimidade necessária para um pedido isolado, notadamente quando a solução, repito, perpassa pelo interesse conjunto de cada ente federativo partícipe da demanda, no caso, Estado do Pará e Municípios de Ananindeua, Belém e Marituba”, considerou o desembargador.
Pedido
Ainda de acordo com a decisão do desembargador Luiz Neto, o pedido apresentado deveria ser feito conjuntamente pelos entes federativos que integram a lide e a solução do problema buscado.
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