
Com a proximidade da COP30 em Belém, a busca pelo aluguel de imóveis segue a todo vapor na capital. Contudo, a pressão do setor imobiliário requer atenção para a lei nº 8.245, conhecida como Lei do Inquilinato, que estabelece os direitos e deveres tanto do locador (proprietário) quanto do locatário (inquilino) em contratos de aluguel de imóveis urbanos.
O primeiro ponto é sobre a rescisão de contratos de aluguel vigentes com o objetivo de capitalizar com a COP30. Segundo o advogado, mestre em Direitos da Personalidade, especialista em Direito Imobiliário e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Kevin de Sousa, essa prática fere a Lei do Inquilinato. “O proprietário que busca essa ruptura contratual incorre em inadimplemento voluntário, sujeitando-se às penalidades contratuais e à reparação civil. O ordenamento jurídico brasileiro não ampara o oportunismo em detrimento da segurança jurídica”.
INQUILINO
Nesse caso, o inquilino possui posição jurídica consolidada que não pode ser violada por interesses econômicos do locador. Segundo o advogado, o direito a manter o contrato de locação é protegido legalmente. “Tentativas de coação configuram exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal. Recomenda-se documentação sistemática de qualquer forma de pressão, pois além da manutenção possessória, o inquilino faz jus à reparação por danos morais e materiais”, esclarece Sousa. Outro alerta é para os custos extras ou tarifas indevidas não previstas no contrato firmado, que têm sido anulados em ações judiciais.
Outro ponto é o aluguel de apartamentos em plataformas de hospedagem como AirBNB e Booking. Afinal, o condomínio pode proibir a locação? Segundo o especialista, o Superior Tribunal de Justiça “consolidou entendimento favorável à autonomia condominial para regular destinação das unidades. Impedir o uso para hospedagem de curta temporada encontra amparo no poder de auto-organização condominial e no princípio da função social da propriedade”.
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CONDOMÍNIO
Trata-se de legítima ponderação entre os interesses individuais e coletivos, prevalecendo a harmonia e segurança do condomínio sobre pretensões comerciais isoladas. “A aquisição de unidade em edifício residencial implica adesão tácita às limitações inerentes a essa modalidade de propriedade”, explica.
Sobre a formação de preços desproporcionais visando a COP, o advogado é categórico: embora orientada pela autonomia privada, não está imune ao controle de abusividade. “Aumentos coordenados podem caracterizar infração à ordem econômica, especialmente se configurada colusão entre agentes econômicos. O CADE, Procons e Ministério Público dispõem de instrumentos para coibir essas práticas, incluindo a fixação de tetos emergenciais em situações excepcionais”, alerta.
A atuação desses órgãos de controle, além das decisões do Judiciário podem estabelecer parâmetros para eventos similares. “A mensagem jurisprudencial precisa ser inequívoca: o desenvolvimento econômico não pode prosperar à margem da legalidade”, assegura o mestre em Direito.
Para garantir a segurança jurídica antes e após a conferência internacional, a dica do advogado é que os inquilinos devem formalizar adequadamente suas posições através de notificações extrajudiciais e medidas cautelares preventivas; já os proprietários precisam compreender que tentar maximizar os lucros por vias ilegais, implica em responsabilização pelos meios judiciais cabíveis.
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