
Em um cenário cada vez mais dinâmico e competitivo, compreender os diferentes tipos de contratos de trabalho deixou de ser uma tarefa exclusiva dos setores de Recursos Humanos e se tornou essencial também para os próprios trabalhadores. Cada modalidade possui regras específicas, direitos garantidos e impactos jurídicos relevantes.
Segundo a advogada trabalhista e previdenciária Gabriela Rodrigues, “a forma como se contrata é um dos pilares para a segurança jurídica de qualquer empresa. A escolha entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços precisa ser feita com extrema cautela, sob pena de se converter uma relação civil em vínculo empregatício, com consequências jurídicas e financeiras relevantes”.
A seguir, a especialista destaca os principais tipos de contratos de trabalho previstos na legislação brasileira:
1. Contrato por tempo indeterminado
É o modelo mais comum e seguro na relação de emprego. Celebra-se sem previsão de término e caracteriza-se pelos elementos de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
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Direitos do trabalhador: registro em carteira, salário mensal, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, INSS, horas extras, licença maternidade/paternidade, aviso prévio e estabilidade em casos específicos.
Deveres do empregador: cumprir obrigações legais, pagar encargos e tributos, respeitar jornada e convenções coletivas, garantir saúde e segurança.
Encerramento: pode ocorrer por dispensa (com ou sem justa causa), pedido de demissão, rescisão por acordo ou indireta, cada qual com diferentes consequências e verbas rescisórias.
2. Contrato por tempo determinado
Previsto na CLT para serviços transitórios ou contratos de experiência, tem prazo máximo de até 2 anos, com apenas uma prorrogação permitida.
Direitos: similares aos do contrato indeterminado, mas proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Deveres do empregador: formalizar e justificar o prazo, registrar contrato e pagar encargos.
Encerramento: pode ocorrer no fim do prazo, ou antecipadamente por uma das partes, com obrigações e penalidades específicas, como indenização de 50% em caso de rompimento sem justa causa pelo empregador.
3. Contrato intermitente
Regulamentado pela reforma trabalhista, é utilizado para serviços não contínuos, com alternância de períodos de trabalho e inatividade.
Direitos: registro em carteira, pagamento proporcional ao tempo trabalhado, férias e 13º proporcionais, FGTS e INSS.
Deveres do empregador: convocar com antecedência, informar condições do trabalho, garantir pagamentos e intervalos legais.
Encerramento: segue regras semelhantes aos demais contratos, com particularidades na formalização e nos pagamentos proporcionais.
4. Contrato de trabalho temporário
Previsto na Lei nº 6.019/74, envolve uma relação triangular: o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário para atuar em outra empresa, em situações como substituição de pessoal ou aumento de demanda.
Direitos: remuneração equivalente à função, controle de jornada, FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais, vale-transporte e seguro contra acidentes.
Deveres das empresas: a contratante garante estrutura e segurança, enquanto a empresa de trabalho temporário é responsável por registros e pagamentos.
Encerramento: geralmente ocorre ao término do contrato, mas pode ser antecipado com o devido pagamento de verbas proporcionais.
Gabriela alerta que o desconhecimento das normas pode gerar sérias implicações jurídicas. “A informalidade ou a escolha inadequada do tipo de contrato pode levar à judicialização da relação, com condenações onerosas para a empresa e prejuízos aos trabalhadores”.
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